TSTAg-AIRR 0000976-88.2023.5.21.0002
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/2017
- Relação de coordenação entre os reclamados caracterizada
- Elementos probatórios dos autos
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE OS RECLAMADOS CARACTERIZADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou e findou após o advento da Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, as inovações de direito material do trabalho ali introduzidas. Referido diploma legal, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas a nova redação conferida ao parágrafo 2º e a inclusão do § 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico entre os Reclamados, ao fundamento de “além da relação entre os quadros societários das empresas demandadas, que contam com sócios e diretores em comum, é evidente a atuação conjunta das reclamadas. Inclusive, a própria Adobe tinha anteriormente a denominação social de Crefisa - Administração e Assessoria de Crédito, demonstrando a existência do grupo econômico alegado.” Registrou, ainda, que, “como bem observou a magistrada de origem, as provas dos autos explicitam que as empresas reclamadas possuem, para além da identidade de sócios, interesse integrado e ingerência recíproca, o que são caracterizadores de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT.” 3. Nesse contexto e verificando-se que o reconhecimento da configuração de grupo econômico pelo Tribunal Regional fundou-se na premissa de que foi demonstrada nos autos a atuação conjunta dos Demandados, realizando atividades de forma coordenada e operacionalmente integradas, para acolher a tese recursal de que não se caracterizou o grupo econômico, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Inviável, pois, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator