TSTROT 0010750-81.2025.5.03.0000
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Erro
- De fato
- Violação manifesta a norma jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ERRO. DE FATO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que julgou improcedente ação rescisória, fundamentada no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que indeferiu a integração do auxílio-alimentação à remuneração. 2. O recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão rescindendo teria incidido em erro de fato, porém, quando o fato se tornou controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, se estaria diante de potencial erro de julgamento. 3. No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorre da conclusão do acórdão rescindendo no sentido de que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória desde a sua implantação, porém, essa questão foi o centro do debate e a conclusão é resultado de análise do conjunto fático probatório. 4. Havendo pronunciamento explícito a respeito do fato controvertido, não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois em verdade, a parte pretende reavaliação da prova, o que é inadmissível na via rescisória. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA 410 DO TST E TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No que diz respeito à violação manifesta a norma jurídica, o acórdão rescindendo assentou que “o benefício foi instituído em 1984, sendo que a cláusula sétima do ACT 1983/1984 demonstra que o programa de alimentação, inicialmente, era fornecido como refeição in natura”, para então concluir, com base no art. 3º da Lei nº 6.321/76, que “desde a implantação do auxílio-alimentação, o benefício ostentava natureza indenizatória, não salarial”. 2. Como se percebe, o quadro fático registrado pelo acórdão rescindendo dá conta de que o benefício alimentar teve fonte exclusivamente convencional desde a sua implantação, primeiro como benefício in natura e, depois, com expressa previsão indenizatória, de modo que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 410 do TST e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 3. Se o “auxílio alimentação” sempre foi pago por força de negociação coletiva não se pode reconhecer que agregou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. E, se negociação coletiva posterior poderia suprimi-lo, com certeza poderia alterar sua natureza jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Indexação
Auxílio-Alimentação