TSTRR 20545-08.2017.5.04.0019
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Cargo de Confiança
- Controle de Jornada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quando o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão fática relevante à análise da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, cuja arguição deve ser acolhida para a garantia do amplo direito de defesa, ante a exigência do prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste sobre o cumprimento ou não do requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT em relação ao período a partir de maio de 2015. Prejudicado o exame dos tópicos recursais remanescentes.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional