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Jurisprudências

TSTRR 100890-25.2020.5.01.0411

Interposto sob a égide da lei 13.467/2017: justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Requisitos para o deferimento
  • Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
  • Requisitos do § 1º-a do art. 896 atendidos
  • A decisão contraria o que preconiza a Súmula 463, I, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual, como visto, detém de presunção relativa de veracidade, e sem consignar referência à prova em sentido contrário. A decisão contraria o que preconiza a Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Benefício da justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência"; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo da reclamada. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré aos advogados da autora no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e os honorários advocatícios a cargo do reclamante mantidos no percentual de 5%, sobre o valor do pedido julgado improcedente, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, declarando suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

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