TSTAg-AIRR 21032-02.2022.5.04.0019
Competia à agravante impugnar diretamente os fundamentos da decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Ausente a impugnação específica
- Adicional Noturno
- Banco de Horas
- Regime 12 x 36
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Competia à agravante impugnar diretamente os fundamentos da decisão monocrática - a qual, por sua vez, mantivera per relationem os termos da decisão denegatória proferida pela Corte Regional -, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, porquanto a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados para manter o óbice ao processamento do recurso de revista. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Ausente a impugnação específica - e sendo esta requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, verifica-se a manifesta inadmissibilidade do agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Banco de Horas; Regime 12 x 36; Adicional de Horas Extras