TSTAg-AIRR 0000423-80.2024.5.21.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Condição de entidade filantrópica não demonstrada
- Decisão em consonância com a jurisprudência prevalente desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A premissa fática delineada na origem é no sentido de que a Recorrente não se enquadra como entidade filantrópica, logo, não está isenta de preparo. Ademais, a jurisprudência prevalente desta Corte está consolidada no sentido de que apenas a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para caracterizar a reclamada como entidade filantrópica. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator