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Jurisprudências

TSTROT 1003814-89.2021.5.02.0000

Grupo econômico: incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 410 DO TST. Para se divisar violação manifesta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e artigo 2º, § 2º, da CLT pela decisão rescindenda, sob o enfoque de que o grupo econômico foi reconhecido por mera coordenação, seria inevitável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Isso porque, conquanto estabeleça tese sobre a irrelevância de formalidades legais apreciando fatos ocorridos anteriormente às modificações introduzidas pela lei nº 13.467/2017, certo é que a decisão rescindenda consignou que a Varig S/A detinha mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas da empresa "Amadeus" e que, mesmo após a redução dessa participação societária, a atuação pelos mesmos administradores e diretores permaneceu. Incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Está prejudicada a tutela provisória de urgência para a suspensão da execução na ação originária até o trânsito em julgado da ação rescisória.

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