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Jurisprudências

TSTRRAg 1001208-88.2022.5.02.0021

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios
  • Apelo desfundamentado
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários de 2014
  • Promoções por antiguidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. 1. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional fixou premissa fática no sentido de que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2014 não instituiu progressões funcionais por antiguidade, mas apenas promoções por mérito, ressalvadas as gratificações anuais concedidas por critério temporal. O recurso de revista desenvolve argumentação fundada em pressuposto fático diverso, ao sustentar a existência de promoções por antiguidade e que sua implementação deveria ser automática, o que demandaria o afastamento da moldura fática delineada no acórdão recorrido. 2. A insurgência, portanto, não se limita à discussão jurídica acerca dos requisitos aplicáveis às promoções por antiguidade, mas pressupõe o afastamento da moldura fática delineada no acórdão regional quanto à própria existência desse tipo de progressão no plano de cargos, o que demandaria a reapreciação do conteúdo normativo do PCCS/2014 e do contexto probatório dos autos. 3. Nesse contexto, partindo-se da premissa fática fixada no acórdão regional, no sentido de que o PCCS não instituiu progressões funcionais por antiguidade, mas apenas promoções por merecimento, ressalvadas as gratificações anuais concedidas por critério temporal, não há falar em automaticidade de progressões por antiguidade. Assim, competia ao autor defender, desde a origem, a inexistência de alternância válida entre os critérios de merecimento e antiguidade, tese que, contudo, não foi deduzida nem apreciada pelo Tribunal Regional. 4. Com efeito, da leitura do acórdão regional, não se extrai pronunciamento específico acerca da alegada alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nas progressões funcionais, tampouco a fixação de premissa fática no sentido de que o regulamento interno assegurasse promoções por antiguidade nos moldes defendidos na revista. Tal circunstância revela que a tese recursal pressupõe exame de matéria não enfrentada pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu acolhimento nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Promoção

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