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Jurisprudências

STJAREsp 2.450.021

Receptação e uso de documento público falso: pleito de absolvição e desclassificação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Receptação e uso de documento público falso
  • Pleito de absolvição e desclassificação
  • Impossibilidade
  • Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
  • Regime inicial fechado
  • Ausência de fundamentação idônea constada de ofício

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca rediscutir a valoração das provas quanto ao dolo na conduta do réu e à suficiência dos elementos para sua condenação pelos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso.

2. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação.

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por receptação dolosa e uso de documento falso pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegada insuficiência probatória e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de condenação com base no material probatório produzido nos autos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço para revisão em recurso especial.

7. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, conforme as Súmulas 269 e 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF.

8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto, considerando a reincidência, a fixação das basilares no mínimo legal, e a ausência de elementos idôneos que justifiquem regime mais gravoso.

9. Agravo desprovido e, de ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, de ofício, fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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