TSTAIRR 0000918-70.2024.5.12.0012
Fase de execução: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursa
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO ANTE DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada, nos termos em que proferida. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista em razão do reconhecimento da deserção do recurso por ausência de garantia do juízo na execução, na medida em que o § 10 do art. 899 da CLT que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial não se estende à fase de execução de sentença. III. Nas razões do agravo de instrumento a parte reclamada não impugna especificamente o referido fundamento (deserção por ausência de garantia do juízo), tendo apresentado alegações genéricas de que houve indevida incursão do da Autoridade Regional no mérito do recurso de revista, em desrespeito à competência do TST, e de que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Portanto, está ausente a dialética recursa. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais