TSTAg-Emb 0001519-69.2021.5.12.0016
Intranscendência: iI) limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
- II) limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OBREIRO. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, inépcia da petição inicial e adicional de risco do trabalhador portuário avulso foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do não enquadramento da hipótese fática dos autos tese fixada pelo STF no julgamento de seu Tema 222 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 46.478,88, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO - FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por considerá-lo carente de transcendência. 2. No entanto, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se, contudo, que o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 4. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 5. No presente caso, o Reclamante registrou ressalva genérica, destacando que os valores atribuídos aos pedidos eram estimados, não havendo necessidade de determinação de um valor exato e definitivo na fase cognitiva do processo. 6. Desse modo, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST. 7. Assim, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, o recurso de revista patronal não merece prosperar, em face da inviabilidade do recurso. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator