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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.012

Atentado violento ao pudor: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Atentado violento ao pudor
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base
  • Fundamentação idônea
  • Regime inicial fechado justificado
  • Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) demanda valoração concreta das circunstâncias judiciais, à luz das peculiaridades do caso, em discricionariedade juridicamente vinculada. 2 O modo inicial de cumprimento da pena não se vincula, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", de modo que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultaram na pena-base acima do mínimo legal, constitui fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, mesmo quando a pena permite, em tese, regime menos severo (AgRg no HC n. 1.036.007/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). No caso, além do reconhecimento da continuidade delitiva em favor do paciente, manteve-se a pena-base em 6 anos e 6 meses, com fundamento objetivo nas circunstâncias do delito (abordagem de duas crianças de 10 e 11 anos em semáforo, às 22h), reduzindo-se a pena definitiva para 7 anos e 7 meses, sem afastar o regime inicial fechado em razão da gravidade concreta evidenciada e da elevação da basilar. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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