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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020491-45.2021.5.04.0102

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com base em ampla investigação médica, manteve a decisão em que indeferida a pretensão reparatória do Autor, porquanto não ficou caracterizado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade desempenhada. Destacou que, muito embora se reconheça os efeitos nocivos da exposição a defensivos agrícolas, tal exposição, por si só, não pode ser declarada como causa da origem ou evolução das doenças apresentadas pelo Autor, tanto que o próprio afirma que desconhece qualquer outro colega de trabalho que apresente quadro clínico similar. Registrou que "o médico perito de confiança do Juízo, após profunda investigação e estudo a respeito dos fatos, tendo por base conhecimento técnico, bem como todos os documentos trazidos pelo Autor e relatos do próprio paciente, esclareceu que os sintomas apresentados pelo trabalhador eram sequelas efetivas da síndrome mieloproliferativa, ainda sem origem confirmada (doença que, em sua maioria, tem etiologia idiopática, isto é, de causa desconhecida), que, por sua vez, vieram a causar a esplenomegalia, que é o aumento do baço.". Consignou que o perito, em laudo complementar, realizou nova avaliação documental da linha do tempo da evolução da patologia, assim como pesquisa em plataformas científicas, não encontrando estudos que comprovem a relação da causa da patologia com o trabalho executado pelo Reclamante. Frise-se, adicionalmente, que o relatório médico oriundo do seguro de vida do Autor corrobora as conclusões periciais, assim como a conclusão pericial do INSS evidencia a inexistência de natureza ocupacional da doença. A caracterização de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo causal ou concausal e culpa da Reclamada. Em face da ausência de prova no sentido de que o trabalho atuou como fator de causa ou agravamento da doença que acometia o Reclamante, evidencia-se o descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que inviabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. O acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Frise-se que a perícia médica foi suficiente para firmar o convencimento da Corte Regional, mesmo em contraste com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, circunstância que não evidencia erro de percepção por parte do julgador, mas sim efetiva valoração do arcabouço probatório da ação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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