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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 888.535

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria
  • Aumento da pena-base justificado
  • Proporcionalidade e razoabilidade
  • Aumento na terceira etapa justificado
  • Bis in idem entre a primeira e terceira etapas da dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA JUSTIFICADO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito ter sido cometido de forma audaciosa e elaborada, ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável.

2. Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do delito.

3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2 anos na pena base, o que não se mostra desproporcional.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese, a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria.

5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria, o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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