TSTRR 0011460-13.2023.5.03.0052
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
- Transporte de mercadorias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços configura-se diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. 2. Seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. 3. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre o transporte de mercadorias, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. 4. Na hipótese, extrai-se, da leitura dos autos, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de natureza civil para o transporte dos produtos comercializados pela empresa contratante. 5. Assim, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a segunda reclamada atua no novo mercado “online-to-offline”, sendo uma plataforma digital de intermediação de negócios entre empresas que atuam como operadores logísticos, como a primeira reclamada, e empresas do ramo alimentício. 6. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em razão da existência de contrato de natureza puramente comercial, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator