TSTRRAg 20253-61.2015.5.04.0611
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: sindicato
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Sindicato
- Substituto processual
- Legitimidade ativa ad causam
- Direitos individuais homogêneos
- Protesto judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º, ART. 224, DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PREMISSA FÁTICA DE DISTINÇÃO REMUNERATÓRIA DE GRATIFICAÇÕES PAGAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA OJT 70. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Esta Corte Superior firmou posição de que, para a aplicação da compensação prevista na OJT 70 da SBDI-1, é necessária a premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. II . No caso dos autos, examinando o acórdão regional, não se constata qualquer premissa fática de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. III . Dessa forma, ausente esse registro fático, não há como se determinar a compensação de horas extras com a gratificação de função. Incidência da Súmula nº 109 do TST. IV . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões dos recursos de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Compensação; Gratificação de Função; Substituição Processual; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Legitimidade Ativa