TSTAg-AIRR 0010253-85.2024.5.03.0070
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: justa causa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Justa causa
- Reversão em juízo
- Pagamento devido
- Decisão em sintonia com entendimento pacificado nesta corte superior
- Reafirmação de jurisprudência pelo tribunal pleno
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO. (RRAg- 0000031-72.2024.5.17.0101 - TEMA Nº71). 1. Confirma-se a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o argumento de que a decisão regional encontra-se em sintonia com tese firmada no Incidente de Reafirmação de Jurisprudência nº71 desta Corte Superior. 2. Assim, diante da interposição de recurso contra decisão fundamentada em precedente qualificado do TST, sem demonstração de elementos minimamente aptos a infirmar a ratio decidendi adotada, resulta caracterizado nítido abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, ante o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impor à agravante o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator