TSTAg-AIRR 11761-55.2017.5.03.0056
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Controle de diárias
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE DIÁRIAS. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa ao dispositivo da Constituição da República invocado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, segundo a qual, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aplicam-se o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, incide tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. O STF, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que "a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial" (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional