STJAgInt no AREsp 2.552.444
Negativa de prestação jurisdicional: inadequação da via da querela nullitatis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inadequação da via da querela nullitatis
- Denunciação da lide
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DA QUERELA NULLITATIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo a inadequação da querela nullitatis e a extinção da denunciação da lide.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória incidental de nulidade, querela nullitatis, cumulada com indenização e proteção possessória, buscando invalidar decisão que decretou fraude à execução, anular atos subsequentes e restituir imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nula a decisão de fraude à execução, anulou atos subsequentes, determinou a restituição do imóvel e fixou aluguéis, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a inadequação da via, extinguiu a ação principal e a denunciação da lide sem resolução de mérito, redistribuiu os ônus sucumbenciais aos autores e litisdenunciados e julgou prejudicado o recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 3º e 4º do CPC na extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se houve omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC ao extinguir a denunciação da lide por acessoriedade; (iii) saber se houve contradição ao citar precedente desta Corte e concluir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de modo suficiente a inadequação da via, destacou o caráter excepcional da querela nullitatis, a ausência de vício transrescisório e concluiu pela extinção por carência de ação, sendo prescindível análise pormenorizada dos arts. 3º e 4º do CPC.
7. A denunciação da lide acompanha a sorte da principal e se extingue quando a ação é extinta sem mérito; a solução decorre da natureza acessória da denunciação, dispensando fundamentação extensa e afastando omissão quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC.
8. A referência ao precedente desta Corte reafirma que não há omissão quando a decisão adota tese suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os dispositivos legais invocados.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno; no caso, embora desprovido, não há manifesta inadmissibilidade (STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inadequação da via e os fundamentos bastam para resolver a controvérsia. 2. A denunciação da lide é acessória e se extingue com a ação principal extinta sem mérito, não havendo omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se configurou.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 125, I, 129, 489, § 1º, II, III, 1.021, § 4º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a inadequação da via e os fundamentos bastam para resolver a controvérsia. 2. A denunciação da lide é acessória e se extingue com a ação principal extinta sem mérito, não havendo omissão específica quanto aos arts. 125, I, 129 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se configurou.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.