TSTEDCiv-Ag-AIRR 10425-54.2019.5.15.0042
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Portanto, não se pode falar em deserção do recurso de revista
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. No caso, ao consultar no sítio eletrônico da SUSEP o número de registro da apólice juntada quando da interposição do recurso de revista, é possível constatar a sua validade. Portanto, não se pode falar em deserção do recurso de revista. Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, afastar a declaração de deserção do recurso de revista e reanalisar o agravo interno da reclamada. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a própria testemunha da primeira reclamada reconhece que o local de trabalho do autor constituía-se em uma área desértica, não havendo provas de que foram fornecidas condições para que o mesmo efetivamente usufruísse do intervalo para refeição e descanso ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a primeira reclamada de que o reclamante usufruiu corretamente o intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a planilha apresentada pelo reclamante demonstrou a existência de horas extras a maior. Registrou o Tribunal Regional que " foram apresentadas diferenças de contagem de horas extras, fazendo-se necessário apurar detalhadamente se tais diferenças existem ou não, na fase oportuna ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a primeira reclamada no sentido de que não houve diferenças de horas extras não pagas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. AJUDA DE CUSTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a testemunha do reclamante corroborou a tese autoral de que houve promessa de pagamento de ajuda de custo e que a reclamada não fez prova contrária de que não houve tal promessa. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não houve promessa de pagamento de ajuda de custo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, concedendo-lhe efeito modificativo, reanalisar o agravo interno. Também, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.