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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0102625-76.2017.5.01.0483

Coisa julgada: análise do mérito

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma manifestou-se detalhadamente no sentido de não restar “caracterizada qualquer das exceções do verbete”, tendo em vista o acórdão regional por meio do qual a Corte de origem “deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, ‘afastando a declaração de COISA JULGADA, admitindo-se, na hipótese, a aplicação do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC c/c artigo 194 da CLT e OJ 172 do C. TST, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o exame e deliberação do mérito da demanda, bem como, para afastar a condenação do autor/recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se tipificar as hipóteses previstas nos incisos III e V, do artigo 80, do Código de Processo Civil, de modo a aplicar a multa e indenização prevista no artigo 81, caput e seus parágrafos, também do Código de Processo Civil’”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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