TSTAg-RRAg 20623-22.2018.5.04.0292
Horas extras: parcelas vincendas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Parcelas vincendas
- Relação jurídica continuada
- Isenção de despesas processuais
- Intervalo interjornadas
- Execução por precatório
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a condenação em parcelas vincendas, no caso em tela, é clara hipótese de condicionamento da decisão a evento futuro e incerto, porquanto cessada a condição fática que ensejou o pagamento das horas extraordinárias" . 3 - Como assentado na decisão monocrática, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, reconhecidas como habituais. Contudo, o Tribunal Regional concluiu que não é possível a condenação em parcelas vincendas de horas extraordinárias, ao argumento de que se trata de salário-condição, dependente da efetiva prestação de jornada suplementar. 4 - É Incontroverso nos autos que o reclamante permanece trabalhando na reclamada. 5 - O entendimento adotado pela Corte a quo contraria o precedente vinculante fixado pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 184 da Tabela de IRR: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada" . 6 – Logo, a decisão monocrática, que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, encontra-se correta. 7 - Agravo a que se nega provimento. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS – ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS – INTERVALO INTERJORNADAS – EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista. E renova as razões de mérito do recurso. 3 - Como exposto na decisão monocrática, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "HORAS EXTRAS" e "ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS", com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, e, em relação aos temas "INTERVALO INTERJORNADAS" e "EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO", com apoio na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4 – No agravo de instrumento a parte, por sua vez, apenas afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Precatório