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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001757-44.2025.5.12.0050

Adicional de risco do trabalhador portuário avulso

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – TEMA 222 DO STF –DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de risco portuário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e da ausência de contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 289.800,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, o Regional destacou que não ficou comprovado o labor em condição de risco, nem que o Autor trabalhava nas mesmas condições que os empregados da SCPAR Porto de São Francisco do Sul S. A. e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento da verba controvertida, afastando-se a hipótese fática dos autos daquela que se enquadraria na tese oriunda do Tema 222 do STF. 3. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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