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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.583

Seguro DPVAT: alegação de litisconsórcio entre herdeiros e limitação à quota-parte

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ENTRE HERDEIROS E LIMITAÇÃO À QUOTA-PARTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por herdeiro de vítima fatal de acidente de trânsito, em que a Recorrente alegou violação ao art. 4º da Lei nº 6.194/1974 e ao art. 1.829 do Código Civil para sustentar a existência de oito herdeiros/beneficiários e o pagamento limitado à quota-parte.

2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade de um herdeiro para ajuizar a cobrança de sua cota-parte do seguro DPVAT, afastou litisconsórcio necessário entre herdeiros, e assentou que a pretensão de limitar o pagamento à quota-parte já se encontrava considerada no título judicial.

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à indenização do DPVAT e fixou os juros de mora a partir da citação, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração; na instância especial, o recurso especial não foi conhecido por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) o conhecimento do recurso especial, na hipótese, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Relator pode, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, exigindo-se do Agravante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a tese de mérito sem enfrentar o óbice processual aplicado.

7. O acolhimento da pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade do herdeiro e da extensão do direito à quota-parte, o que é incompatível com a via do recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.

8. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica de fatos incontroversos capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do recurso especial.

9. Mantém-se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da Recorrente, nos limites legais.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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