STJAgRg no REsp 2.230.910
Tráfico de drogas: modulação na fração da minorante
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Modulação na fração da minorante
- Quantidade de drogas
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha) justifica a modulação da fração da minorante em 1/4, sem que isso configure violação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase.
2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2.9.2024.
Tese
1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase.
2. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.