TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001447-40.2024.5.10.0111
Coisa julgada: ausência de transcrição do trecho do acordão exarado nos autos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Ausência de transcrição do trecho do acordão exarado nos autos
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO EXARADO NOS AUTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte reclamante não transcreveu, nas razões do recurso de revista (fls. 503/509), nenhum trecho do acórdão regional. Mencionou-se ainda que “o relato da fundamentação do acórdão, sem a transcrição literal do seu teor, em relação à controvérsia, não atende o requisito do art. art.896, § 1º-A, I, da CLT”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator