STJREsp 2.028.235
Bem de família: preclusão pro judicato
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Preclusão pro judicato
- Coisa julgada
- Cônjuge meeiro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. CÔNJUGE MEEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática em apelação e rejeitou embargos de terceiro opostos por cônjuge meeiro, sob fundamento de preclusão pro judicato e presunção de benefício da dívida à entidade familiar.
2. A discussão cinge-se sobre possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pela esposa do executado, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em embargos à execução, com decisão transitada em julgado, portanto processo diverso do qual a cônjuge não participou.
3. A preclusão pro judicato é fenômeno endoprocessual, restrito ao processo em curso e às suas partes, não sendo possível reconhecê-la em relação a decisões havidas em outro processo com partes, pedido e causa de pedir distintos.
4. A coisa julgada não é oponível a terceiro que não participou da lide anterior. No caso concreto a embargante, cônjuge não citada, não pode ser atingida pelos efeitos de decisão anterior sobre a penhorabilidade do bem.
5. O cônjuge ou companheiro é parte legítima para a interposição de embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, sendo cabível o manejo da ação para discutir a impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para produção de provas e julgamento do mérito dos embargos de terceiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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