Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001521-12.2024.5.10.0009

Diferenças de comissões sobre vendas a prazo: decisão regional denegatória fundada em precedente qualificado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões sobre vendas a prazo
  • Decisão regional denegatória fundada em precedente qualificado
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Pretensão de reexame do quadro fático-probatório
  • Matéria constante do agravo de instrumento da reclamada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. No aspecto, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento porque o recurso de revista teve seguimento negado com fundamento na conformidade do acórdão regional com o Tema 57, hipótese submetida ao procedimento previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 1.3. Com efeito, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional, fundamenta a negativa de seguimento em precedente qualificado do TST, o recurso cabível é agravo interno perante o próprio Tribunal Regional, e não agravo de instrumento dirigido a esta Corte. 1.4. Além disso, o Tribunal Regional não registrou a existência de pactuação estabelecendo que as comissões incidiriam apenas sobre o valor líquido do produto, com exclusão dos juros e encargos financeiros, tampouco examinou a controvérsia sob a perspectiva dessa ressalva do Tema 57. Consignou apenas que a reclamada não computava tais parcelas no cálculo das comissões e concluiu que essa prática transferia ao empregado os riscos da atividade econômica. 1.5. Assim, eventual distinguishing em relação ao Tema 57 deveria ter sido suscitado mediante agravo interno perante o Tribunal Regional, recurso próprio para impugnar a aplicação do precedente qualificado ao caso concreto. 1.6. Correto, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento quanto ao tema. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. 2.2. A alegação recursal de que a condenação teria sido amparada em prova oral frágil e genérica, insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova oral confirmou a narrativa inicial de que, ao menos, em 3 dias na semana a obreira usufruía tão somente 30 minutos de pausa”. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão da reclamada demandaria necessariamente a revaloração do acervo probatório, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.