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Jurisprudências

TSTRR 1000026-29.2018.5.02.0467

Fundação abc: fundação pública de direito privado

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Fundação abc
  • Fundação pública de direito privado
  • Servidora pública submetida a processo seletivo
  • Dispensa imotivada
  • Estabilidade do art. 19 do adct/cf. inaplicabilidade
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal no RE 716.378

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIDORA PÚBLICA SUBMETIDA A PROCESSO SELETIVO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma má-aplicação do art. 41, §1º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIDORA PÚBLICA SUBMETIDA A PROCESSO SELETIVO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Nos termos da OJ/SbDI-1/TST 364, a " fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública.". Nessa esteira, é r emansosa a jurisprudência do c. TST de que a Fundação do ABC ostenta a condição de fundação pública de direito privado. Precedentes. 2. Nos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 545, o c. STF fixou: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 3 . A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público .". 4. Premissas delineadas no v. acórdão recorrido: a ré foi instituída na forma do conjunto legislativo dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, com a finalidade de atuar nos setores de serviço inerentes ao Estado e seu patrimônio possui receitas e bens provenientes do Estado de São Paulo. Assim, a Corte Regional qualificou a ré como Fundação Pública de Direito Privado e concluiu que tal condição lhe impõe a obrigação de motivar o ato demissional. 5. No caso, a dispensa da autora se deu sem justa causa. Considerando-se, portanto, a tese da repercussão geral aplicável ao caso, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que reconheceu a invalidade da dispensa da autora e determinou a reintegração no emprego, ante a ausência de motivação do ato, incorreu em má-aplicação do art. 41, §1º, da CR. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 41, §1º, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e II - por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 41, §1º, da CR e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas, a cargo da autora. Restabeleça-se a r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais.

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