TSTAIRR 0020014-15.2022.5.04.0772
Sumaríssimo: vale alimentação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Vale alimentação
- Natureza salarial
- Indenização de despesa
- Restituição de uso de veículo próprio
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL - INDENIZAÇÃO DE DESPESA. RESTITUIÇÃO DE USO DE VEÍCULO PRÓPRIO - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seguimento negado nos temas “Vale alimentação. Natureza Salarial” e “Indenização de despesa. Restituição de uso de veículo próprio” devido ao óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Já no tema “dano moral. acidente de trabalho”, o recurso de revista foi obstado devido ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator