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Jurisprudências

TSTRR 20031-54.2018.5.04.0202

Ente público: ausência de intimação pessoal sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Oposição de embargos de declaração em face do acórdão regional
  • Nulidade
  • (...)"
  • Intimação / Notificação
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assim preceitua o art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Da mesma forma, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim preleciona sobre a intimação pessoal: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (...)" . Do atento exame do caderno processual, verifica-se que o Município de Canoas não foi intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso ordinário. Em embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, a municipalidade alegou que a ausência de intimação pessoal subtraiu-lhe o direito de apresentar memoriais e sustentação oral (pág. 458). O Regional, em resposta aos aclaratórios, registrou que "o presente feito é processo eletrônico, em que há parte cadastrada com advogados responsáveis pela condução da ação, bem como a própria procuradoria do município, os quais restaram cientes da sessão de julgamento agendada" (pág. 463). Assim, uma vez que a intimação pessoal da Fazenda Pública no processo eletrônico deve ser efetuada por meio eletrônico em portal próprio, que viabilize o acesso à íntegra do processo correspondente para consulta, e que a ausência de intimação pessoal da municipalidade em relação à pauta de julgamento do recurso ordinário não lhe oportunizou a apresentação de memoriais e de sustentação oral, constata-se que a decisão regional incorreu em violação do art. 183 do CPC e do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 183 do CPC e 5º, LV, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 183, caput, do CPC e 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reinclua o feito em pauta, procedendo-se à prévia intimação pessoal do Município Recorrente, nos termos do art. 183, caput e § 1º, do CPC. Prejudicado o exame do recurso quanto aos honorários de sucumbência.

Indexação

Intimação / Notificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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