TSTAg-AIRR 0010366-15.2022.5.15.0122
Ag-AIRR 0010366-15.2022.5.15.0122
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONDOMÍNIO ONDE A RECLAMANTE PRESTOU SEUS SERVIÇOS PARA INFORMAR OS RESPECTIVOS REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de determinada prova, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 2. No caso vertente, competia à reclamada efetuar o registro do horário de trabalho da autora, nos moldes do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, sendo esse o meio natural e adequado de comprovar a jornada de trabalho da empregada, de maneira que inobservado a referida determinação legal, não cabe ao magistrado suprir essa falta, mediante a determinação de expedição do ofício do Condomínio da ré. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator