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Jurisprudências

TSTRR 0001251-44.2022.5.22.0002

Incompetência material da justiça do trabalho: contratação após a constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). No caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da parte autora, em razão da sua admissão após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. O eg. TRT, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois mesmo que a pretensão envolva direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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