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Jurisprudências

TSTRR 0000505-59.2023.5.06.0012

Reclamantes: promoção por antiguidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamantes
  • Promoção por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Sem impugnação que ensejasse eventual afastamento dessa premissa
  • Aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao caso dos autos
  • É inviável prosseguir qualquer análise da questão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - O recurso de revista é interposto contra acórdão de Tribunal Regional que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções de antiguidade não deferidas pela empresa. 2 - A discussão nos autos tem relação com o Tema 98 da Tabela de IRR do TST, porém não há determinação de suspensão de processos. Esse Tema está assim delimitado: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” 3 - Confrontando o acórdão do TRT e as razões de revista, verifica-se que os recorrentes não transcrevem e não impugnam importante fundamento utilizado pelo TRT em seu acórdão, e que serviu de norte para toda a fundamentação que se seguiu acerca das pretendidas promoções por antiguidade, qual seja, a aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 ao caso dos autos, haja vista que o processo foi ajuizado em 21/06/2023. 4 - Os recorrentes passam ao longe desse fundamento, insistindo em suas razões recursais que o art. 461 da CLT determina que são obrigatórias as promoções alternadas por antiguidade e merecimento, mas não impugnando a aplicação das alterações promovidas na CLT quanto à matéria. Seguem trazendo jurisprudência referente a processos e casos anteriores à Lei n.º 13.467/2017. 5 - Sem impugnação que ensejasse eventual afastamento dessa premissa - aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao caso dos autos - é inviável prosseguir qualquer análise da questão. Nesse aspecto, o recurso não merece conhecimento porque não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Redatora Designada

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