TSTAg-AIRR 0000452-65.2024.5.12.0048
Litigância de má-fé: alteração da verdade dos fatos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Alteração da verdade dos fatos
- Multa
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Sindicato
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, porquanto, considerando as premissas delineadas no acórdão regional, no sentido de que o Sindicato/agravante alterou a verdade dos fatos - buscou a condenação da reclamada em multa convencional, ao argumento de descumprimento do prazo para homologação de rescisões, quando, na verdade, o próprio - sindicato – era quem criava obstáculos ao cumprimento da norma coletiva, de modo a violar os arts. 793-B e 793-C da CLT, a pretensão recursal, quanto à inexistência do referido fato doloso, com decorrente afastamento da multa imposta, esbarra na Súmula n.º 126 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator