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Jurisprudências

TSTRRAg 1000846-38.2022.5.02.0716

Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Julgamento preferencial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Professor
  • Flexibilização do intervalo interjornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. 1. Na hipótese, vislumbra-se possível omissão da Corte de origem em relação à premissa fática relevante ao deslinde da controvérsia haja vista que no acórdão proferido em recurso ordinário, o Tribunal Regional concluiu que, “quanto ao intervalo interjornada previsto no artigo previsto no art. 66 da CLT, quando desrespeitado como no presente caso, gera o direito ao pagamento de horas extras, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST”. Opostos Embargos de Declaração pela ré e instada a se manifestar a respeito de que a “Cláusula 33ª da CCT da categoria viabiliza a flexibilização do itinerário do professor entre jornadas, sem que haja necessidade de pagamento de horas extras)”, a Corte de origem consignou que, “Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração”. 2. Em seu recurso de revista, a recorrente pugna pela observância do Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, suscitando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a aplicabilidade da norma coletiva que prevê a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada, nem mesmo prequestionou o teor da cláusula, impossibilitando a análise da matéria por parte deste TST. 3. Tal premissa fática é relevante, uma vez que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Diante da impossibilidade de, em sede extraordinária, se revolver fatos e provas (óbice da Súmula n. 126 do TST), a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada a partir da pactuação coletiva. 4. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pela ré. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento a respeito do teor e da aplicabilidade da alegada cláusula coletiva à hipótese dos autos. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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