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Jurisprudências

TSTRR 0020340-09.2023.5.04.0232

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Observância dos requisitos do ato conjunto TST
  • Csjt.cgjt nº 1/2019

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica em razão da insurgência recursal envolver controvérsias acerca das necessárias adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O art. 899, § 11º, da CLT preceitua que: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Assim, considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso em análise, entendeu o TRT que a apólice apresentada pela Reclamada junto com o recurso ordinário não atende aos requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, sobremaneira aqueles contidos no art. 3º, IV e § 1º. Ocorre que as cláusulas apresentadas na apólice atendem aos requisitos Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Há expressa disposição de que a apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do tomador ou do pagamento do prêmio; expressa disposição obrigando-se a renovar a vigência de forma automática enquanto durar o processo judicial objeto da obrigação garantida; expressa disposição que não há cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, nos exatos termos do Ato Conjunto. Ademais, nos termos dos arts. 3º, caput e 5º, III e § 1º, do mencionado Ato Conjunto, a seguradora regular perante a SUSEP, como atestado no caso, é considerada presumidamente idônea. Portanto, não se afigura razoável pressupor algum tipo de má-fé por parte da seguradora que declaradamente afirma nas cláusulas contratuais a intenção de prestar a garantia do depósito recursal de acordo com as normas do próprio Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Assim, não há como manter a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Por fim, prudente deixar registrado que não há exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, quando o acórdão regional, no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, incorre em erro de procedimento, configurando violação nascida na decisão recorrida, conforme ditames da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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