TSTAg-EDCiv-RR 1001323-13.2023.5.02.0462
Descanso semanal remunerado: integração ao salário hora por norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Integração ao salário hora por norma coletiva
- Manutenção da forma de pagamento após a vigência da norma coletiva
- Salário complessivo
- Ciência do empregado do correto pagamento da parcela
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator