TSTRR 1000708-16.2022.5.02.0702
Pessoa natural: mera declaração de pobreza
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pessoa natural
- Mera declaração de pobreza
- Hipossuficiência econômica verificada
- Honorários advocatícios
- Possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Na hipótese dos autos, constata-se a ausência do prequestionamento da matéria, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. Óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 99, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do entendimento consolidado desta Corte Superior, conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente para todos os efeitos legais, dentre eles a isenção do pagamento das custas processuais, bem como determinar que o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor à parte contrária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo a referida verba honorária ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não será elidida pela mera obtenção de créditos reconhecidos em juízo, seja na presente ou em outras ações, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmada no âmbito da ADI nº 5.766/DF.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios