TSTAg-AIRR 0100748-57.2020.5.01.0205
Negativa de prestação jurisdicional: exceção de pré-executividade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exceção de pré-executividade
- Vício de citação
- E quanto ao vício de citação, o óbice da Súmula 297/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; quanto à “exceção de pré-executividade, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto ao vício de citação, o óbice da Súmula 297/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que demonstrou ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 140.796,07), o que perfaz o montante de R$ 1.407,96, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator