TSTAg-AIRR 120-31.2023.5.10.0811
Conclusão do TRT de que não há interesse de agir
- Direito do Trabalho
- Conclusão do TRT de que não há interesse de agir
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS CASO OCORRA A FUTURA A REVERSÃO AO CARGO EFETIVO SEM JUSTO MOTIVO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula 372 do TST consagra a seguinte tese quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." Nos termos da Súmula 372 do TST o eventual reconhecimento do direito do reclamante à manutenção do pagamento da parcela não resulta somente do transcurso de 10 ou mais anos com a percepção da gratificação de função. É preciso também que o empregador, sem justo motivo, reverta-o ao cargo efetivo. O acórdão recorrido está conforme julgados desta Corte Superior, inclusive na Sexta Turma, segundo os quais não se justifica o provimento declaratório sobre alegado evento futuro e incerto, ou seja, quando não há nos autos dado concreto sobre a ameaça ou a iminência de retirada da gratificação de função sem justo motivo. A necessidade de declarar a situação jurídica (direito à gratificação de função recebida por mais de dez anos), para o fim de condenação do empregador à manutenção do pagamento da parcela, surge apenas quando ocorre a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. Nesse caso é que pode o reclamante obter o provimento simultaneamente declaratório e satisfativo do direito. O provimento exclusivamente declaratório, por si mesmo, não resulta em condenação ou em dever de fazer ou deixar de fazer. E não é possível provimento declaratório dependente de situação futura incerta se o empregador vai ou não fazer a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação de Função