TSTROT 0006132-60.2025.5.15.0000
Encerramento da instrução probatória: superveniência de sentença
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Encerramento da instrução probatória
- Superveniência de sentença
- Perda do interesse de agir
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM MEDIÇÕES AMBIENTAIS, ANTE A RECUSA DO IMPETRANTE EM EFETUAR O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a denegação da segurança. Consequentemente, foi preservado o despacho do juízo originário que, diante da recusa do impetrante em adiantar honorários periciais, determinou que a perícia utilizasse apenas os dados apresentados pela empresa litisconsorte, prescindindo das medições ambientais. 2. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 26/1/2026, por meio da qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “writ”, atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. 4. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora