TSTAg-RR 0324800-26.2009.5.02.0421
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 21/08/2019, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ainda, ressaltou ser “Correta, portanto, a sentença proferida no dia 15/05/2024, que declarou a existência da prescrição intercorrente (fl. 117).”. 4. Assim, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta ao dispositivo de ordem constitucional indicado pelo recorrente. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator