Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 26700-75.2004.5.14.0416

Decisão denegatória do recurso extraordinário: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONFISSÃO DA PREPOSTA. CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1118. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário teve seguimento denegado porquanto o acórdão desta Corte manteve a responsabilização subsidiária do ente público com base na comprovação concreta de culpa in vigilando , notadamente diante da confissão da preposta da FUNASA no sentido de que não havia fiscalização dos recursos repassados à entidade conveniada e de que o atraso no pagamento de salários decorreu do não repasse de verbas pela Administração, além da inexistência de documentos demonstrativos de atos de fiscalização. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo possível a responsabilização subsidiária quando comprovada a falha na fiscalização do contrato. Também não se verifica afronta ao entendimento firmado no Tema 1118 da repercussão geral, pois a condenação do ente público não foi fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas na constatação concreta de conduta negligente da Administração Pública. Desse modo, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Reserva de Plenário; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.