STJAgInt nos EAREsp 3.153.002
Ausência de cotejo analítico: ausência de similitude fático-processual
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
- Ausência de similitude fático-processual
- Inexistência de dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ EM CONTEXTOS RECURSAIS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, o conhecimento dos embargos de divergência exige demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a reprodução de ementas, a transcrição de julgados ou a mera contraposição de suas conclusões.
2. A apresentação de quadro comparativo entre as teses adotadas não supre o cotejo analítico quando ausente demonstração da correspondência entre as premissas fático-processuais relevantes, especialmente quanto ao ato recorrido, ao recurso em que se verificou a deficiência de impugnação e aos fundamentos submetidos à apreciação.
3. Ainda que superada essa deficiência, inexiste similitude fático-processual. No acórdão embargado, a Súmula n. 182 do STJ incidiu em razão da ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; no paradigma, discutiu-se a impugnação parcial, no agravo interno, de capítulos autônomos de decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.