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Jurisprudências

TSTRR 11761-48.2014.5.01.0078

Escala de 24x72: manual de normas de recursos humanos

  • Direito do Trabalho
  • Escala de 24x72
  • Manual de normas de recursos humanos
  • Jornada semanal de 40 horas
  • Horas Extras
  • Divisor

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –CEDAE - ESCALA DE 24X72 - MANUAL DE NORMAS DE RECURSOS HUMANOS - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - REVOGAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –IMPOSSIBILIDADE –INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do art. 468 da CLT, nos "contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". É fato incontroverso nos autos que, na data de admissão do reclamante, este enquadrava-se em norma interna cuja jornada máxima semanal era de quarenta horas indistintamente a todos os empregados. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os empregados regidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE - MANO, caso do autor, não se aplica a cláusula coletiva que excluiu, posteriormente, a carga máxima de 40 horas semanais dos trabalhadores submetidos ao regime de escala de trabalho de 24x72, por se tratar de direito incorporado aos contratos de trabalho. A controvérsia em debate não está inserida no Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se está discutindo pedido com amparo em norma coletiva, mas com base em direito adquirido a época da admissão do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Cedae - Escala de 24X72 - Manual de Normas de Recursos Humanos - Jornada Semanal de 40 Horas - Revogação Mediante Acordo Coletivo de Trabalho - Impossibilidade", por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, observado o período imprescrito, condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, a partir da 40ª hora semanal trabalhada, com adicional de 50% e reflexos consectários. O divisor a ser considerado, no presente caso, deve ser compatível com a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado.

Indexação

Horas Extras; Divisor

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