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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001031-16.2021.5.09.0011

Diferenças salariais: equiparação salarial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Equiparação salarial
  • Premissa fática registrada no acórdão regional
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR PELO PARADIGMA EM RELAÇÃO À AUTORA A PARTIR DE JULHO DE 2020. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que as diferenças salariais entre autora e paradigma somente foram comprovadas a partir de julho de 2020, quando já estava em vigor a Lei da Reforma Trabalhista, que incluiu o § 5º art. 461 da CLT. Esclareceu, em embargos de declaração, que “o Acórdão considerou não comprovadas as diferenças salariais entre Autora e paradigma antes de julho de 2020, pois, em que pese a Autora indicar os salários vigentes para a paradigma a partir de 10/2012 em razão do julgamento nos autos 0010966-63.2016.5.09.0041, tais valores não foram devidamente comprovados nestes autos”, além do que, “com base na prova documental destes autos, em especial nos holerites da paradigma, considerou comprovadas as diferenças salariais entre Autora e paradigma apenas a partir de julho de 2020. Tal conclusão não desconsidera que a paradigma teve reconhecido o direito a diferenças salariais por equiparação em momento anterior, haja vista o ajuizamento da ação 0010966-63.2016.5.09.0041 ainda no ano de 2016. Contudo, não se pode concluir de modo automático que os valores lá deferidos à empregada indicada como modelo superassem o salário recebido pela Autora naquele momento, pois ausente prova de tais valores neste processo”. Assim, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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