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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010781-24.2024.5.03.0134

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Índice de correção monetária
  • Conforme pontuado na decisão agravada, no julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • FGTS sobre reflexos
  • Base de cálculo legal

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante/exequente quanto ao índice de correção monetária. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS SOBRE REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas no título executivo (como 13º salário e férias gozadas) decorre de imperativo legal previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Tratando-se de norma de ordem pública, a apuração do FGTS sobre os reflexos salariais independe de determinação expressa na sentença exequenda, não configurando afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) a sua inclusão na conta de liquidação. Inteligência da Súmula nº 63 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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