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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.109.253

Reconhecimento de união estável post mortem: pacto antenupcial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a união estável post mortem, fixou seu período e afastou a nulidade do pacto antenupcial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente a suficiência da prova para afastar o reconhecimento da união estável post mortem sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência consolidada e em inadmissibilidade manifesta, viola o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem está suficientemente fundamentado e enfrentou, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pela instância ordinária sobre a existência de união estável, alicerçada em prova testemunhal e demais elementos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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