TSTAg-AIRR 0130700-43.2000.5.02.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: impenhorabilidade dos proventos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Impenhorabilidade dos proventos
- Redirecionamento da execução em face do sócio minoritário
- Nulidade de citação
- Inobservância do requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece do recurso nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão recorrida, por falta de dialeticidade recursal, aplicando-se o óbice da Súmula/TST nº 422. No caso, a parte não rebateu o fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciada no fato de ser incabível o agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . Quanto ao tema " responsabilidade do sócio minoritário " muito embora tenha transcrito uma fração da decisão regional no recurso de revista, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia . A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela Corte Regional para justificar sua manutenção do agravante no polo passivo da demanda, o que desatende o requisito legal mencionado. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado que não permite a total compreensão da controvérsia, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo. Já quanto ao tema " nulidade de citação ", verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "penhora de proventos", e, quanto aos demais temas, conhecer e negar-lhe provimento.